INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº002/2021

Disciplina a forma e os requisitos necessários para a permanência no grupo do SINPOL/SC no TELEGRAM.

O presidente do Sindicato dos Policiais Civis de Santa Catarina (SINPOL-SC), utilizando-se de suas atribuições estatutárias, objetivando disciplinar a permanência no grupo do SINPOL-SC no Telegram, e visando o respeito e tratamento isonômico entre os participantes,

CONSIDERANDO:

Que o grupo foi criado com finalidade exclusiva de promover informações acerca da carreira policial;
Que o conteúdo circulado no grupo deve atender à sua finalidade;
Que deve imperar o respeito mútuo entre os participantes do grupo;
Que devem ser obstadas quaisquer práticas ofensivas, desrespeitosas, difamatórias, ou quaisquer outras que venham a expor participantes ou membros da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, sob risco de responsabilização moral;

RESOLVE:

Artigo 01º – Criar a presente Instrução Normativa, com objetivo de disciplinar a utilização e permanência no grupo do TELEGRAM.
§ 1º: O grupo do SINPOL-SC no Telegram é composto exclusivamente por sócios do Sindicato;
§ 2º: Se o participante se desfiliar do SINPOL-SC, poderá ser excluído do grupo do SINPOL-SC no Telegram;

Artigo 02º – O SINPOL-SC manterá o controle do Conteúdo divulgado no grupo, visando exclusivamente filtrar eventual conteúdo que viola a finalidade e o objetivo da existência do grupo.

Artigo 03º – Todo conteúdo que violar as diretrizes do grupo deverá ser excluído, e ao participante poderá ser aplicada:

I – Advertência em particular, para que exclua o conteúdo;

II – Suspensão do Grupo pelo prazo de 1 (uma) semana se não atendida determinação de exclusão de conteúdo ou não apresentar justificativa de impossibilidade;

III – Suspensão de 2 (duas) semanas caso seja reincidente no ato;

IV – Exclusão permanente do grupo se divulgar conteúdo que viola as diretrizes por 3 três) vezes consecutivas;
§ 1º – A qualquer momento o participante poderá retornar ao grupo, sem observância dos prazos previstos nos incisos II, III e IV, desde que se comprometa a se retratar no grupo, e, não o fazendo no prazo de 24 horas de seu retorno, cumprirá os prazos dos incisos II e III, ou será excluído permanentemente nos termos do inciso IV;
§ 2º – Sempre que provocado pelos administradores, o sócio é obrigado a se identificar; a) A omissão ao disposto neste parágrafo poderá resultar na exclusão do sócio do grupo, até o cumprimento;

Artigo 04º – Ficam todos os participantes cientes de que a violação às diretrizes deste grupo, pode ensejar em ação de reparação civil pelo ofendido, se o conteúdo divulgado for ofensivo, difamatório, preconceituoso, ou que de qualquer forma viole a intimidade, a dignidade e a moral de qualquer participante ou de terceiros que venham a tomar ciência do conteúdo divulgado.

Artigo 05º – É proibida a veiculação de qualquer conteúdo divulgado no grupo, sem a autorização do participante que o divulgou, bem como a veiculação de prints de qualquer trecho das conversas do grupo, tanto entre participantes quanto em relação à terceiros.

Artigo 06º – As eventuais sugestões, críticas, elogios ou reclamações sobre a presente instrução normativa deverão ser formalizadas diretamente aos administradores do grupo.

Artigo 07º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data.

 

Florianópolis, 04 de novembro de 2021

 

Valmir Donato de Oliveira Neto

Diretor de Comunicação SINPOL-SC