Após a Reforma da Previdência no Estado de Santa Catarina, a contribuição previdenciária deixou de ser descontada sobre a parcela remuneratória que ultrapasse o teto do RGPS e passou a ser descontada sobre o valor que excede o salário-mínimo.
🤔 Relembre o objeto da AÇÃO COLETIVA Nº 5105463-93.2021.8.24.0023
Diante da alteração da base de cálculo, que reduz os proventos dos nossos policiais aposentados, e da ausência de défict atuarial, o SINPOL-SC ingressou com ação coletiva, visando obstar o IPREV de realizar os descontos.
Ao julgar a ação, o magistrado entendeu que a intenção do legislador, quando da criação da EC nº 41/2003, ao prever o desconto da contribuição previdenciária sobre o teto do RGPS, era justamente visando manter a igualdade entre os aposentados do RGPS e RPPS.
Tal igualdade foi violada com o advento da EC nº 103/2019. Com isso, foi reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade material do § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal e do art. 17, § 2º, da LCE nº 412/2008, na redação dada pela LCE nº 773/2021.
➡️ Por conseguinte, o IPREV foi condenado a:
se abster de exigir o recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos dos servidores substituídos, até o teto do RGPS;
e restituir o indébito tributário.
Contudo, da sentença ainda cabe recurso e está sujeita ao reexame necessário, bem como está com efeitos sobrestados, devido à suspensão da Liminar, pelo TJSC.