O sindicato ajuizou, através do escritório Baratieri Advogados, nos autos nº 50719402720208240023 pedido para considerar inconstitucional as disposições do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº173/2020, do governo federal, que determina a suspensão da fluência do período do tempo aquisitivo para a licença-prêmio e o abono permanência, no interstício de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
O juiz da 2ª Vara da Fazendo Pública da Comarca de Florianópolis, Jeferson Zanini concedeu o pedido de tutela provisória, determinando, ao Estado de Santa Catarina, que mantenha a contagem de tempo, EXCLUSIVAMENTE, para os ASSOCIADOS DO SINPOL-SC. Acesse a decisão na íntegra: