top of page

POLICIAL CIVIL SÓCIO DO SINPOL-SC QUE CONTRAIR COVID-19 EM SERVIÇO DEVERÁ SER INDENIZADO PELO ESTADO

O Estado, enquanto empregador possui a obrigação de proporcionar condições de trabalho seguras aos seus servidores, assim por todo o contexto geral da pandemia do Coronavírus, bem como a existência de um pleito judicial para o fornecimento de EPI’s, ação coletiva número 5026945-26.2020.8.24.0023 que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública, constata-se a omissão do Estado em fornecer os meios seguros de trabalho aos Policiais Civis o que pode acarretar em uma possível indenização, por danos morais ou materiais.

De todo modo, objetiva ou subjetiva a responsabilidade do Estado, fato é que danosa é a sua conduta omissiva, e assim configura seu dever de reparação, diante de eventual dano ocasionado por um possível contágio pelo COVID19, pois o não fornecimento de materiais e equipamentos de saúde, segurança e higiene aos servidores da segurança pública, que prestam serviço de caráter essencial, deixa claro o direito a indenização do policial que vier a se contaminar durante o exercício da função.

Ressalta-se que o não fornecimento de EPIs adequados que proporcionem um local de trabalho seguro e salubre é causa de danos morais, e até mesmo materiais.

Nesse sentido qualquer dano que os policiais civis venham a sofrer, em razão de contágio pelo vírus COVID19 no exercício da função, em decorrência da omissão, e por consequência, negligência do Estado em lhes proporcionar os meios adequados de trabalho, deve ser imediatamente reparado.

Assim o Policial Civil SÓCIO DO SINPOL-SC que tenha sido diagnosticado com COVID-19, deve ficar atento aos seus direitos, não hesite em procurar o auxílio do SINPOL-SC por meio da Assessoria Jurídica.

bottom of page