top of page

Minuta do Projeto de Promoção Automática

Atualmente vigora na Polícia Civil um sistema promocional que não contempla de forma justa a Progressão Funcional. O atual modelo de promoções não permite que grande parte dos policiais consigam chegar ao final de carreira no último nível promocional, mesmo tendo mais de 30 anos de contribuição. Muitos se aposentaram em classes inferiores da final por não terem perspectiva de alcançar o nível VIII.

Diante desse contexto o SINPOL-SC em conjunto com AEPOL-SC e APSIPOL-SC, com apoio do Deputado Maurício Eskudlark, construiu um projeto de promoção automática, que contemple todos os agentes da autoridade policial. A intenção do projeto é de que o agente da autoridade policial possa chegar ao final de carreira tendo exercido 15 anos de polícia.

Considera-se que com este projeto definido, os que entrarem na carreira terão conhecimento dos critérios para a sua progressão e poderão assim estimar em que data chegarão ao seu final. Para os que já se encontram na ativa, elaboramos critérios para acelerar a progressão e corrigir distorções herdadas pelo sistema anterior.

Valorizar o policial que labuta na defesa da sociedade catarinense é fundamental para mantermos o profissional motivado até o final de sua atividade. Com este norte estamos construindo um caminho junto ao Delegado Geral, o Secretário de Segurança Pública e o Governador do Estado de Santa Catarina.

Abaixo minuta do projeto:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I Art. 1º O progresso funcional dos servidores do Grupo Segurança Pública/Subgrupo Agente da Autoridade Policial será efetuado mediante promoção na respectiva carreira. Art. 2º A promoção na carreira dos Agentes da Autoridade Policial no Estado de Santa Catarina consiste na elevação automática da classe  em que se encontra para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, observado o tempo em exercício na carreira, definido em lei. Art. 3º O progresso funcional do policial civil não dependerá de prévia habilitação.  Art. 4º A promoção dos Agentes da Autoridade Policial será: I – Automática na data em que o servidor completar o tempo de interstício, referente à classe em que se encontra; II – promoção por ato de bravura; e III – promoção post mortem. DA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA Art. 5º A promoção automática ocorrerá após o Agente da Autoridade Policial ter cumprido os requisitos previstos nesta lei e desde que não esteja impedido. I – São requisitos para promoção no cargo da carreira de psicólogo policial:
  1. a) Para a classe VII o exercício ininterrupto do cargo por sete anos na classe VI;

  2. b) Para a classe VIII o exercício ininterrupto do cargo por oito anos na classe VII; II – São requisitos para promoção no cargo da carreira de escrivão de polícia civil:

  3. Para a classe V o exercício ininterrupto do cargo por três anos na classe IV;

  4. Para a classe VI o exercício ininterrupto do cargo por quatro anos na classe V;

  5. Para a classe VII o exercício ininterrupto do cargo por quatro anos na classe VI;

  6. Para a classe VIII o exercício ininterrupto do cargo por quatro anos na classe VII; III – São requisitos para promoção no cargo da carreira de agente de polícia civil:

  7. a) Para a classe II o exercício ininterrupto do cargo por dois anos na classe I;

  8. b) Para a classe III o exercício ininterrupto do cargo por dois anos na classe II;

  9. c) Para a classe IV o exercício ininterrupto do cargo por dois anos na classe III;

  10. d) Para a classe V o exercício ininterrupto do cargo por dois anos na classe IV;

  11. e) Para a classe VI o exercício ininterrupto do cargo por dois anos na classe V;

  12. f) Para a classe VII o exercício ininterrupto do cargo por dois anos na classe VI;

  13. g) Para a classe VIII o exercício ininterrupto do cargo por três anos na classe VII;

  14. 1º – Para promoção nas carreiras de Agente da Autoridade Policial será exigido conclusão com aproveitamento de Curso de Aperfeiçoamento oferecido pela Academia de Polícia Civil de Santa Catarina.

  15. 2º – A não disponibilização de vagas ao Agente da Autoridade Policial no Curso de Aperfeiçoamento, por parte da Academia de Polícia Civil, não impedirá a promoção. Art. 6º. Os efeitos da promoção automática retroagirão à data que o Agente da Autoridade Policial completou o interstício. DA PROMOÇÃO POR BRAVURA Art. 7º. A promoção por bravura é aquela que resulta de ato de natureza estritamente policial civil e que se distingue pela extraordinária coragem ou esforço no cumprimento do dever, com sérios riscos de vida à integridade do policial civil, resultando, do ato, relevantes serviços para comunidade.

  16. Único – A promoção por bravura será concedida a qualquer época, satisfeitos os requisitos legais, através de ato do Delegado Geral, após deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil a ser homologada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública. Art. 8º. A promoção por ato de bravura exigirá a realização de justificação prévia através de procedimento formal a ser deflagrado por requerimento da parte interessada, encaminhado ao Delegado Geral da Polícia Civil para análise dos requisitos legais.

  17. 1º Concluídos os autos de justificação, a autoridade policial designada pelo Conselho Superior da Polícia Civil deverá proceder ao relatório, firmando seu juízo de valor sobre a concessão da promoção.

  18. 2º O prazo para a conclusão dos autos a que se refere o parágrafo anterior é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que justificado pelo Delegado Geral da Polícia Civil. DA PROMOÇÃO POST MORTEM Art. 9. A promoção Post Mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao policial falecido, quando: I – no cumprimento do dever; e II – em consequência de ferimento recebido no exercício da atividade policial ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função.

  19. 1º A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e circunstâncias que tenham justificado promoção anterior por ato de bravura, excluirá a de caráter Post Mortem. DOS IMPEDIMENTOS À PROMOÇÃO Art. 10. Não poderá ser promovido o policial civil que: I – estiver preso, em virtude de decisão judicial transitada em julgado; II – tiver sofrido pena de suspensão disciplinar superior a 15 dias, no ano anterior à promoção, com transito em julgado; III – não estiver em dia com a Fazenda Pública, em razão de sua função; IV – for condenado, enquanto durar o cumprimento integral da pena, mesmo com a concessão da suspensão ou livramento condicional, nos termos do Código de Processo Penal; V – estiver licenciado para tratar de interesses particulares; VI – estiver em disponibilidade, salvo interesse da Polícia Civil; VII – o policial civil que estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 3 (três) meses; VIII – estiver em exercício de mandato eletivo, cuja carga horária de trabalho seja incompatível com o exercício da função policial; IX – estiver no exercício de cargo ou função pública temporária não eletiva, inclusive da administração indireta, fundações, autarquias, economia mista e empresas públicas; X – estiver à disposição de órgão Federal, Estadual ou Municipal, exercendo função não policial civil, salvo por interesse da Polícia Civil; e XI – estiver licenciado para realizar quaisquer cursos a nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares, na forma da legislação específica e desde que não tenha relação direta com a atividade policial. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Art. 11. Terão os seguintes interstícios os Psicólogos Policiais, que na data da vigência da lei, possuírem: I – mais de três anos de efetivo serviço na Polícia Civil de Santa Catarina, interstício de três anos, até alcançarem a última classe da carreira.

  20. Único – Uma vez satisfeito os requisitos deste artigo, os Psicólogos Policiais, serão promovidos automaticamente para a classe superior. Art. 12 Terão os seguintes interstícios os Escrivães de Polícia, que na data da vigência da lei, possuírem: I – mais de doze anos de efetivo serviço na Polícia Civil de Santa Catarina, interstício de seis meses, até alcançarem a última classe da carreira. II – oito anos até doze anos de efetivo serviço na Polícia Civil de Santa Catarina, interstício de dezoito meses, até alcançarem a última classe da carreira. III – seis anos até oito anos de efetivo serviço na Polícia Civil de Santa Catarina, interstício de vinte e quatro meses, até alcançarem a última classe da carreira. IV – quatro anos até seis anos de efetivo serviço na Polícia Civil de Santa Catarina, interstício de trinta e dois meses, até alcançarem a última classe da carreira.

  21. Único – Uma vez satisfeito os requisitos deste artigo, os Escrivães de Polícia, serão promovidos automaticamente para a classe superior. Art. 13 Terão os seguintes interstícios os Agentes de Polícia, que na data da vigência da lei, possuírem: I – mais de doze anos de efetivo serviço na Polícia Civil de Santa Catarina, interstício de seis meses, até alcançarem a última classe da carreira. II – até onze anos e onze meses de efetivo serviço na Polícia Civil de Santa Catarina, interstício de vinte e quatro meses, até alcançarem a última classe da carreira.

  22. Único – Uma vez satisfeito os requisitos deste artigo, os Agentes de Polícia, serão promovidos automaticamente para a classe superior. Art. 14 Os interstícios da promoção automática para os fins das disposições transitórias contarão da data do ingresso na carreira ou da última promoção que o Agente da Autoridade Policial recebeu. Art. 15 As promoções se darão nas datas que se completarem o interstício na classe. Art. 16 Na data da publicação da presente Lei a carreira de Escrivão de Polícia passa a ter na classe IV – 389 vagas; na classe V – 166 vagas e; na classe VIII – 99 vagas. Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário contidas nos art. 44, art. 45, art. 46, art. 47, art. 48, § 2º e 3º do art 49, Inc I,II e IV do art 51, Art53, art.54, art. 57, art.58, art. 59 , art. 60, art. 61, art. 62, art. 63, art. 64, art. 65, art. 66, art. 67, art.68, todos da Lei nº 453, de 05 de agosto de 2009.


Compartilhe isso:

Comments


bottom of page