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Justiça nega pedido para fornecimento de EPI's aos policiais e afastamento de grupo de risco.

JUSTIÇA DE SC NEGA PEDIDO PARA AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DOS SERVIDORES DE GRUPO DE RISCO, TRANSFERÊNCIA DE PRESOS DE DELEGACIAS E FORNECIMENTO DE EPI's AOS POLICIAIS CIVIS



O juiz JEFFERSON ZANINI, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, indeferiu o pedido de tutela antecipada do Sindicato dos Policiais Civis de Santa Catarina, processo 5026945-26.2020.8.24.0023/SC, de fornecimento sob pena de multa, de Equipamentos de proteção Individual (EPIs), como máscaras, luvas, álcool em gel 70%, materiais de limpeza e higienização em quantidade suficiente, além da dispensa compulsória do trabalho aos policiais civis do grupo de risco.

O Diretor Jurídico Paulo Abreu, destaca que, infelizmente, os policiais civis são lembrados como serviço essencial, para a linha de frente de combate à criminalidade, com ou sem pandemia, porém são esquecidos quando o assunto é a proteção dos trabalhadores.

“É lamentável essa decisão do Poder Judiciário Catarinense relativa aos policiais civis. A falta de reconhecimento àqueles que estão diuturnamente nas ruas, combatendo a criminalidade e agora também o coronavírus é um banho de água fria” revela o Diretor. Na ação, o SINPOL-SC assinala que os policiais civis submetidos as penosas condições laborais, com exposição e risco iminente de contaminação, buscam tão e somente o direito de proteção custeado pelo estado. O SINPOL-SC parabeniza os policiais civis pela luta diária e pelo trabalho desenvolvido. Não paramos de combater a criminalidade, pelo encorajamento, com o risco de ser acometido pelo novo Coronavírus e mesmo assim não nos eximimos da função policial. A determinação à assessoria jurídica é que a decisão seja agravada (recurso), pois a Diretoria entende que tal posicionamento não é unânime e buscará decisão favorável no 2ª grau. Abaixo trecho da decisão, equivocada no ponto de vista da diretoria:

“Com efeito, é fato público e notório que a população mundial, por conta da pandemia causada pelo COVID-19, atravessa um difícil período não visto desde o encerramento da 2ª Guerra Mundial, em 1945. Não fosse o bastante, não exsurge viável determinar-se ao Estado de Santa Catarina que efetue o remanejamento de equipamentos e materiais de outros órgãos públicos para contemplar os policiais civis. Também é notório que a rápida propagação da doença atravancou o sistema de abastecimento de equipamentos e materiais de proteção à saúde, tanto que o Ministério da Saúde está recomendando a confecção de máscaras caseiras, porquanto "desde o início da pandemia provocada pelo coronavírus, uma corrida mundial em busca de máscaras de proteção fez com que elas sumissem das prateleiras" (Disponível em: www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46645-mascaras-caseiras-podemajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus. Acesso em: 06 abr. 2020)

Sob outro enfoque, emerge da sobredita missiva que a Resolução n. 003/GAB/DGPC/PCSC/2020, publicada no DOE n. 21.222, de 16.3.2020, autorizou os policiais civis integrantes de grupo de risco a realizarem o trabalho remoto, desde que haja anuência da chefia imediata. Nesse rumo, não cabe ao sindicato autor, e nem mesmo ao Poder Judiciário, se imiscuir na prática de ato que, de modo sistêmico e racional, deve ser discricionário, sob pena de inviabilização da atividade de segurança pública.

Ainda, pleiteia o sindicato requerente a expedição de ordem para que o Departamento de Administração Prisional (DEAP) (i) forneça alimentação aos presos enquanto aguardam, nas delegacias de polícia civil, a análise do auto de prisão em flagrante (APF) pela autoridade judiciária, e (ii) realize a condução dos detentos até o presídio.

Logo, não se antevê qualquer prova concreta de que os presos estão sendo mantidos nas Delegacias de Polícia sem o fornecimento de alimentação. Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça, neste período de pandemia, autorizou a suspensão da realização das audiências de custódia (Recomendação 62/2020). Com isso, os APFs são analisados e decididos pelos magistrados de forma incontinenti, com posterior comunicação à autoridade policial para os encaminhamentos subsequentes (ingresso do detento nas unidades prisionais). Destarte, ausentes a probabilidade do direito, inviável a concessão liminar da tutela de urgência requestada. Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória (CPC, art. 300), à míngua dos requisitos legais.”

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