JURISPRUDÊNCIA POLÍCIA CIVIL
EDIÇÃO N. 01 – JANEIRO/2019
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS INTEGRANTES DO GRUPO DE SEGURANÇA PÚBLICA
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS REQUERIDOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO CRIMINAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO GRUPO DE SEGURANÇA PÚBLICA – PERÍCIA OFICIAL, COM BASE NO ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 374/07. DIREITO NÃO RECONHECIDO. ARTIGO 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. ARTIGO 71 DA LEI ESTADUAL N.º 15.156/2010. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS POR NÃO SE TRATAR O IGP DE ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. VERBA INDEVIDA. PRECEDENTE EM ADI N. 3.469. “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 39, de 31 de janeiro de 2005, à Constituição do Estado de Santa Catarina. 3. Criação do Instituto Geral de Perícia e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. Legitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BRASIL). Precedentes. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto Geral de Perícia, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente. (ADI 3469, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2010, DJe-039 DIVULG 25-02-2011 PUBLIC 28-02-2011 EMENT VOL-02472-01 PP-00014). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. (TJSC, Recurso Inominado n. 0309892-20.2015.8.24.0023, da Capital – Norte da Ilha, rel. Des. Giuliano Ziembowicz, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 13-12-2018).
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS NO QUESTIONÁRIO DE CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRVÃO DE POLÍCIA
RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA CONCORRER AO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES PELO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0701779-51.2011.8.24.0023, da Capital – Norte da Ilha, rel. Des. Giuliano Ziembowicz, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 13-12-2018).
DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS REFLEXOS LEGAIS SOBRE O ESTÍMULO OPERACIONAL
RECURSO INOMINADO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. INDENIZAÇÃO DOS REFLEXOS LEGAIS (FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO INCIDENTES SOBRE O ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ (ESTADO DE SANTA CATARINA). IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PARCIAL DOS ITENS INCIDENTES NA BASE DE CÁLCULO DA PLANILHA APRESENTADA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0316075-41.2014.8.24.0023, da Capital – Norte da Ilha, rel. Des. Giuliano Ziembowicz, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 13-12-2018).
INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL CIVIL APOSENTADO – LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OPORTUNAMENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO – INAPLICABILIDADE DO ART. 190-A DA LC N. 381/2007 (NA REDAÇÃO DA LC N. 534/2011) – TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA N. 3) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral” (IRDR n. 0022064-08.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 25.04.2018). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0310258-59.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).
PREENCHIMENTO DE VAGA PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM CONCURSO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL (EDITAL N. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014). CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. POSTERIOR INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM VIRTUDE DE LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PARECER DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIDURA DA APELANTE EM UMA DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. “O provimento de cargo público reclama o cumprimento de condições de saúde compatíveis com as correspondentes funções. A regra será considerar presente a condição física, decorrência da democratização do acesso aos postos estatais. A eliminação de candidato aprovado depende de revelação da inaptidão – circunstância que ficou demonstrada pelo parecer emitido pela junta médica” (AC n. 0003179-64.2008.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 28.10.2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0311692-15.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-12-2018).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A DELEGADO OFENDIDO EM REDE SOCIAL
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA IMOTIVADA EM REDE SOCIAL (“FACEBOOK”) EM DESFAVOR DO DELEGADO DE POLÍCIA ORA AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, PARA VER EXCLUÍDO O DANO MORAL QUE ENSEJOU A SUA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. RÉU QUE PROMOVE INSULTO VEICULADO EM REDE SOCIAL ATACANDO A HONRA DA AUTORIDADE POLICIAL ORA AUTORA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. DIREITO DE EXPRESSÃO DE LIBERDADE QUE NÃO É ABSOLUTO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR (R$ 15.000,00). ADEQUAÇÃO PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 1- “(…) As postagens em perfil pessoal de rede social com forte teor ofensivo geram presumíveis danos morais (in re ipsa), por decorrente de prejuízo à honra objetiva, ensejando o dever de indenizar.” (TJSC, Apelação Cível n. 0302133-09.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-11-2017). […] (TJSC, Recurso Inominado n. 0313515-67.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos – Criciúma, j. 11-12-2018).
REFLEXOS LEGAIS DA IRESA
RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO (IRESA) – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS SEUS REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE SUBSÍDIO PREVISTO NO ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ESTENDIDO AOS INTEGRANTES DE CARREIRA POLICIAL PELO ARTIGO 144, §9º – INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ESTENDE AOS SEUS REFLEXOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0307163-77.2016.8.24.0090, da Capital – Norte da Ilha, rel. Des. Margani de Mello, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 13-12-2018).
COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A IRESA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO – IRESA, PERCEBIDA POR POLICIAL MILITAR. PLEITO DE CESSÃO DA INCIDÊNCIA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SUSTENTADA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA, CONFORME ART. 6º, § 2º, DA LC ESTADUAL N. 614/2013, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVERIA DE TER INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. EXAÇÃO QUE INDEPENDE DA DENOMINAÇÃO DO RENDIMENTO. IRESA QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO EXPOSTO NO IRDR N. 1000576-74.2016.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). “Incide o Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por Delegados de Polícia e Agentes da Autoridade Policial denominadas Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, e por Militares Estaduais, denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, previstas, respectivamente, no § 2º do art. 6º da LCE n. 609/2013, no §1º do art. 6º da LCE n. 611/2013 e no § 1º do art. 6º da LCE n. 614/2013” (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1000576-74.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-04-2018). (TJSC, Recurso Inominado n. 0316732-03.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, Sétima Turma de Recursos – Itajaí, j. 17-12-2018).
DESVIOS DE FUNÇÃO QUE PODEM OCORRER COM UM DELEGADO DE POLÍCIA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. EXERCÍCIO FUNCIONAL COMO DIRETOR DE CADEIA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA ENFRENTADA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF […] (AgInt no REsp 1665746/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 2.835/2001; 3.100/2002; E 3.656/2005, TODAS DO DISTRITO FEDERAL, QUE INSTITUEM NOVOS DIREITOS, DEVERES E CRIAM ÓRGÃOS E CARGOS EM COMISSÃO, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21, XIV, E 24, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS. ART. 27 DA LEI Nº 9.868/99. EFICÁCIA DIFERIDA POR 24 MESES. PRECEDENTES. 1. As Leis nº 2.835/2001; nº 3.100/2002; e nº 3.656/2005, todas do Distrito Federal, ao promoveram a reestruturação da Polícia Civil/DF, instituíram, extinguíram e transformaram órgãos internos, bem como criaram novos cargos comissionados, dentre outras alterações substanciais. Versaram, assim, sobre a estrutura administrativa do Polícia Civil/DF e o regime jurídico dos respectivos servidores, em afronta direta ao disposto no art. 21, XIV, da Constituição Federal, que fixa a competência da União para manter e organizar a Polícia Civil do Distrito Federal. 2. Embora a Constituição reconheça, em seu art. 24, XVI, competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a organização, garantias, direitos e deveres da respectiva polícia civil, importa, no específico caso da Polícia Civil/DF, realizar leitura sistemática, diante da pluralidade de dispositivos constitucionais pertinentes. Impõe-se reconhecer que o art. 21, XIV, CF/88, trata tanto de competência administrativa quanto legislativa, sendo a matéria, portanto, atribuída prioritariamente à União. Inclusive, por disposição expressa do art. 24, § 1º, CF/88, não compete ao Distrito Federal editar normas gerais, se já existentes de caráter federal, como ocorre na hipótese. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a União possui competência exclusiva para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal. Neste sentido: ADI 2.881, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 2.102 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 3.791, Rel. Min. Ayres Britto. 4. As leis distritais impugnadas, ao criarem cargos em comissão e novos órgãos, também instituíram novas obrigações pecuniárias a serem suportadas pela União. É vedado ao Distrito Federal, todavia, valer-se de leis distritais para instituir encargos financeiros a serem arcados pela União, fato que reforça a tese de não haver mera fruição de competência concorrente reconhecida ao Distrito Federal, e referenda a própria inconstitucionalidade dos atos impugnados. Nesse sentido: RE 241.494, Redator do acórdão Min. Maurício Corrêa. 5. A organização da Polícia Civil do Distrito Federal, tal como promovida pelas leis impugnadas, vigora há mais de uma década, sem que tenha sido declarada inconstitucional. Assim, verificam-se nos autos razões de segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé que recomendam a modulação dos efeitos temporais da decisão. Para preservar os atos já praticados e permitir que a União possa, em tempo razoável, reestruturar de modo adequado o Órgão, devem ser condicionados os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade. Precedentes: ADI 3.415-ED-Segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 3.819, Rel. Min. Eros Grau; ADI 2.240, Rel. Min. Eros Grau. Pelos mesmos fundamentos, importa ressalvar os efeitos do acórdão para eventuais hipóteses de aposentadoria, conforme também tem referendado esta Corte: ADI 1.301-ED, Rel. Min. Roberto Barroso; ADI 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 3.609, Rel. Min. Dias Toffoli. 6. Ação cujo pedido se julga procedente, com a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 2.835/2001; nº 3.100/2002; e nº 3.656/2005, todas do Distrito Federal. Modulação (i) para preservar os atos já praticados; (ii) para que a decisão produza efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da sessão de julgamento; e (iii) para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento.(ADI 3666, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 17-12-2018 PUBLIC 18-12-2018)
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748888142
Leia o Informativo de Jurisprudência Polícia Civil – 1ª Edição:
Informativo de Jurisprudência Polícia Civil – 1ª Edição