O SINPOL- SC com ajuda do Deputado Maurício Eskudlark, esteve em contato nos últimos 2 meses com a Procuradoria Geral do Estado (P.G.E) e com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV). No primeiro contato existia a possibilidade de ocorrer o recálculo da aposentadoria pelas médias, sem opção de retorno para o policial que se aposentou por liminar. Através de muito diálogo com as partes, chegou-se ao entendimento, conforme explicita o parecer da P.G.E, do desfazimento dos atos de aposentadoria dos policiais aposentados por liminar, com o retorno ao estado anterior ao aposentamento.
No dia de ontem (7), em reunião no IPREV esse parecer foi analisado pelo SINPOL-SC, em conjunto com presidente da ADEPOL-SC, o representante da AEPOL-SC e com o Deputado Maurício Eskudlark. A conclusão chegada foi de que “todos os aposentados por liminar terão os ATOS DE APOSENTADORIA DESFEITOS e posteriormente serão comunicados do retorno as suas atividades.” Esse retorno, pelo que nos foi informado, estará sendo comunicado individualmente pelo R.H da S.S.P e se dará na última comarca de atuação antes da liminar de aposentadoria.
Dentro da esfera administrativa, após desfeito o ato de aposentadoria, e o policial volte para a ativa, não haverá empecilhos para o que ele voluntariamente faça um novo pedido de aposentadoria e verifique-se de acordo com sua idade e tempo de contribuição, em qual regra se encaixa para o cálculo da sua aposentadoria.
O SINPOL-SC esteve a frente da situação por meses, para trazer todas as informações concretas, sobre essa desagradável alteração que afeta profundamente a vida de muitos policiais civis, que já desfrutavam de seu merecido descanso das atividades profissionais.
Essas são informações iniciais sobre os esfeitos do parecer, tão logo tenhamos novos fatos estaremos informando em nosso site e redes sociais.
Partes do parecer:
“O desfazimento formal do ato de aposentadoria implica no retorno servidor ao status quo ante, conduzindo automaticamente ao serviço ativo, devendo reassumir suas funções no prazo assinalado pela administração pública por melo de comunicação pessoal a ser expedida pelo órgão competente. O retorno servidor dar-se-á no cargo anterior, sendo que, na Inexistência de vaga, o servidor ficará na condição de excedente, utilizando-se como supedâneo as disposições do art. 37, 5 1, da Lei ne 6.745/1985. (…) Em conclusão, as decisões judiciais em desfavor de servidores aposentados têm como corolário o desfazimento do respectiva ato de inativação, restabelecendo a situação funcional anterior à passagem para a inatividade, sem prejuízo da concessão de nova aposentadoria, quando requerida, que deverá observar as normas legais vigentes, nos termos da orientação estampada no Parecer ne 288/15-PGE.”
Os escritórios jurídicos do sindicato estarão disponíveis para analisar cada caso individualmente, pois cada um tem a sua particularidade, sendo dessa forma necessário que os afetados procurem o sindicato.
Aos que não são associados pedimos que se associem para usufruir dos serviços jurídicos e aos que são pedimos que procurem o sindicato através de nossos telefones, e-mails e também nas terças e quintas, que temos atendimento presencial e um advogado à disposição de todos.
Contatos do SINPOL Telefone: (48) 3034-0181 Whatsapp: (48) 9 9673-6207 E-mail: sinpol@sinpolsc.org.br