Prezados sócios,
O SINPOL-SC informa que é opcional o pagamento de contribuições previdenciárias sobre as vantagens temporárias, contudo, é necessário se manifestar para evitar a incidência compulsória e permanente da contribuição previdenciária.
Entenda:
O artigo 27 da Lei Complementar n. 412/2008, estabelece que se considera como base do salário de contribuição o subsídio do cargo efetivo e o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, os proventos e as pensões, com algumas exceções.
São consideradas vantagens temporárias as verbas remuneratórias percebidas em razão do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, do exercício de cargo ou função na Administração Superior, do exercício da função de Coordenador Administrativo e de diferença de subsídios entre entrâncias.
A contribuição previdenciária sobre essas verbas será considerada apenas para o cálculo de eventual aposentadoria por incapacidade permanente ou pensão por morte concedida em decorrência do óbito de membro, ou servidor ativo, caso o servidor OPTE pela escolha de contribuir.
Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente, o cálculo de proventos é disciplinado no artigo 70 da Lei Complementar nº 412/2008, onde, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuição.
Sendo assim, se você ingressou no serviço público até 2003, é opcional a contribuição, contudo é necessário se manifestar para evitar a incidência compulsória e permanente da contribuição previdenciária sobre as vantagens temporárias a partir do dia 1º de agosto de 2022.
