QUE VISAVA APURAR INFRAÇÃO DE PSICÓLOGO POLICIAL POR SUPOSTA FALTA DE ESPÍRITO DE COOPERAÇÃO E DE SOLIDARIEDADE PARA COM OS COMPANHEIROS DE TRABALHO, EM ASSUNTO DE SERVIÇO.
Por entender que não havia evidências suficientes que comprovem a pratica de infração disciplinar na conduta do Psicólogo Policial, foi decretada a sua absolvição.
Entenda o caso: Trata-se de sindicância acusatória visando apurar possível transgressão disciplinar e Psicólogo Policial, pela prática imputada no artigo 207, inciso I, do Estatuto de Polícia Civil de Santa Catarina, pois em tese o sindicado, teria se recusado a elaborar um projeto a ser desenvolvido na Delegacia, por convocação da Delegada de Polícia.
A investigação conclui, que não havia elementos suficientes para sancionar o psicólogo, uma vez que apenas deixou de implementar o projeto pois não houve determinação formal acerca da elaboração, fato que, dificultou a compreensão e delimitação quanto à finalidade e diretrizes a serem observadas.
Diante disso, por não haver evidências suficientes para configurar que o servidor praticou a infração, foi decretada a absolvição.

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