Trata-se da ação coletiva ajuizada pelo SINPOL-SC, que visa o reconhecimento do direito dos policiais civis ao pagamento de abono de permanência, devido ao afastamento “aguardando processo de aposentadoria”, tendo em vista a alteração legal trazida pela Lei Estadual nº 18.316 de dezembro de 2021.
Ao analisar o pedido liminar, o juízo da 2ª Vara da Fazenda de Florianópolis reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo e determinou que o Estado retomasse o pagamento do abono de permanência aos servidores afastados que aguardam a aposentadoria, abstendo-se de cessá-lo àqueles que venham a se afastar por igual motivo;
Ainda, determinou que o Estado se abstivesse de efetuar quaisquer descontos na remuneração dos servidores substituídos, a título de ressarcimento do abono de permanência pago a partir do mês de janeiro de 2022, sob pena de multa diária.
Inconformado, o Estado de Santa Catarina apresentou recurso (Agravo de Instrumento) para reverter a situação, e em sede de liminar recursal, seu pedido foi indeferido, sendo mantida a decisão de primeiro grau.
As contrarrazões ao Agravo de Instrumento foram apresentadas em 18/07/2022! AUTOS Nº 5044856-80.2022.8.24.0023.
